quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Região Integrada terá como eixos o São Francisco e a Chesf

Anteprojeto de Lei Complementar será encaminhado ao Congresso Nacional para a criação da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / Ba, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE e instituição do Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.

A criação do Ministério da Integração Nacional, em meados de 1999, sinalizou, segundo Henrique Villa da Costa Ferreira, “a determinação do Governo de recolocar a função regional na agenda de prioridades do Estado, com status de primeiro escalão e missão precípua de formular políticas, readequar instrumentos, rever mecanismos institucionais e modernizar o modelo de gestão até então vigente”.
Foi adotada “uma divisão espacial mais detalhada”, esclarece Henrique Ferreira, “enfocando espaços menores, caracterizados por problemas comuns e identidade própria, sem que isso implicasse no abandono da visão macrorregional do desenvolvimento territorial brasileiro”. Foram identificados “espaços subregionais diferenciados” e proposta a criação de 13 Programas de Desenvolvimento Integrado e Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas, “foco de atuação espacial” do Ministério da Integração Nacional.
Entre eles o da Mesorregião de Xingó. O modelo de gestão da nova proposta estimula “a participação e a capacidade de organização social como fator endógeno do desenvolvimento regional por meio da mobilização e articulação de instituições e de atores locais”. Os centros urbanos destacados nesta Mesorregião foram Petrolina, em Pernambuco, Juazeiro e Paulo Afonso, na Bahia. Os dois primeiros formaram o Pólo de uma mesma Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento, tendo o Rio São Francisco como principal elo aglutinador.

Paulo Afonso, na Bahia, Petrolândia, em Pernambuco, Piranhas, em Alagoas, e Canindé do São Francisco, em Sergipe, deverão formar a segunda Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento tendo igualmente o Rio São Francisco como elo aglutinador e mais, ou principalmente, o complexo energético Itaparica, Paulo Afonso e Xingó, da Chesf. O anteprojeto de Lei Complementar será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, ao Senado e à Câmara Federal, aos Governadores e Assembléias Legislativas dos quatro Estados e aos Prefeitos e Câmaras de Vereadores dos Municípios da Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe que integram, conforme o anteprojeto, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento.
Simultaneamente, grupos de militantes em favor da nova Ride deverão percorrer os 30 Municípios recolhendo assinaturas de eleitores em favor da criação por Lei Complementar da Região Administrativa Integrada e da instituição do Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.


O anteprojeto de Lei Complementar

Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE e a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, A Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.

Parágrafo único A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Paulo Afonso, Glória, Abaré, Chorrocho, Rodelas, Macururé, Santa Brígida, Jeremoabo, Pedro Alexandre, Coronel João Sá e Sitio do Quinto, na Bahia; Jatobá, Floresta, Belém do São Francisco, Petrolândia, Tacaratu, Santa Maria da Boa Vista, Terra Nova e Itacuruba, em Pernambuco; Delmiro Gouveia, Olho D’Água do Casado, Piranhas, Água Branca, Pão de Açúcar e Pariconha, em Alagoas; e Canindé do São Francisco, Monte Alegre, Nossa Senhora da Gloria, Poço Redondo e Porto da Folha, em Sergipe.

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.

Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.

Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE.

Art. 4° Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistema de transporte, e os demais relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;
II - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, e Municípios abrangidos pela Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Paulo Afonso / BA, Petrolândia / PE, Piranhas / AL e Canindé do São Francisco / SE, de que trata esta Lei Complementar;
III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 5° A União poderá firmar convênios com os Estados da Bahia, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe, e com os Municípios referidos no parágrafo único do art 1° com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Ari. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2008, 186º da Independência e 119º da Republica.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Dilma Rousseff
Tião Viana

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